terça-feira, 18 de agosto de 2015

Crimes de improbidade, a sanção deveria ser moral

Como a decisão do ministro do STJ foi monocrática, óbvio que ele agiu de acordo com o entendimento dele; esse artigo versa sobre frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
 
De acordo com os meus conhecimentos e entendimentos, Improbidade administrativa, crime de responsabilidade, crime funcional e infração político-administrativa, o agente político deveria ser sancionado eticamente, como diria uma das mentes mais pensantes da história da humanidade Voltaire dizia" Sejam as leis claras, uniformes e precisas, porque interpretá-las, quase sempre, é o mesmo que corrompê-las.

Já um dos maiores juristas Brasileiros advogado, jurista, professor e político brasileiro. Foi deputado estadual, deputado federal, senador, ministro da Justiça e ministro do Supremo Tribunal Federal Paulo Brossard dizia:

"... sem eleição não há democracia, mas sem a responsabilidade efetiva dos eleitos a democracia não passará de forma disfarçada de autocracia. Autocracia eletiva e temporária, mas autocracia."

Há, na doutrina e na jurisprudência, uma dificuldade enorme de se estabelecer os contornos distintivos entre improbidade administrativa, crime de responsabilidade, crime funcional e infração político-administrativa.

Isso é compreensível, já que tais categorias apresentam sentidos muito aproximados e, em alguns casos, fundem-se e se confundem. Além disso, o legislador, muitas vezes, utilizou-as afastado de um necessário e saudável rigor técnico.

A probidade administrativa, embora já venha sendo contemplada desde a nossa primeira Constituição Federal

(1824), só mais recentemente recebeu um disciplinamento jurídico próprio. Trata-se da Lei 8.429 /92.

A norma mencionada classificou os atos ímprobos em três categorias, arrolando, em relação a cada uma delas, as condutas caracterizadoras, sem prejuízo de outras que também possam atingir o mesmo objetivo. São elas:

(a) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito;
(b) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário
(c) Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. A natureza jurídica das sanções decorrentes da improbidade estão previstas na lei 8.419/92.
 
Até bem pouco tempo a aplicação de sanções a comportamento irregulares de agentes políticos poderia decorrer de ato da própria administração pública e, em se constituindo crimes, do poder judiciário

 
 
Por conta da edição da Lei de improbidade inaugurou-se no país uma outra possibilidade de se impor sanções às situações em que o agente público age de forma irregular: sempre que seu comportamento se revista de um ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 9º a 11 da Lei de improbidade. Neste caso, mesmo que não se caracterize um tipo penal, ao Poder Judiciário incumbe a aplicação da reprimenda.

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