

Infelizmente, durante décadas não foram desenvolvidos os meios de transporte em que se transportem uma grande quantidade de pessoas a um custo relativamente baixo e com pequeno impacto nas vias de deslocamento, como trens, metrôs e ônibus.

Em outras palavras, o estado (união, estado, município) são detentores deste serviço não podendo se esquivar dele pelo fato de ser inescusável (imprescindível, indispensável). Em Patos, não temos uma empresa de ônibus coletivos públicos, o que deixa um enorme prejuízo aos munícipes, que forçadamente obriga-se a dependência de alternativos sem segurança como moto taxi, o município descumpre assim um dos princípios mais importantes da lei de serviço público, o da continuidade, descumpriu sem explicações dentro dos parâmetros da lei.
O município de Patos já deveria a muito tempo licitar e de forma permissionário ou concessionaria fazer valer sua obrigação de detentora dos serviços públicos de suma importância para a coletividade como dispõe a lei de serviço público.
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
Paulino Lima.
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